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Jurisprudências

STJREsp 1.946.064

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Impugnação de crédito
  • Compra e venda com reserva de domínio
  • Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial
  • Desnecessidade de registro
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.1101/2005. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

2. A manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

4. O registro do contrato perante a serventia extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do Código Civil . Precedentes.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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