STJAgInt na SLS 3.762
Fundação privada prestadora de serviços de saúde mediante credenciamento ao SUS
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão que indeferiu pedido de suspensão de ordem de despejo liminar
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO LIMINAR.
1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno prejudicado.
2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e estiver na defesa de interesse público primário diretamente relacionado à prestação do serviço delegado.
3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a concessionária ou delegatária de serviço público e pretende preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico próprio.
5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que postula a medida excepcional.
6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e irrefutável de grave lesão à saúde pública.
7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos pacientes.
8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de absorção dos atendimentos.
9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas instâncias ordinárias para acompanhamento da transição assistencial.
10. Questões relativas à validade da relação contratual, à existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos. Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal.
12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da decisão agravada.
13. Agravo Interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.