STJEDcl no AREsp 3.195.814
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão do reconhecimento de violação aos arts. 794 do CC e 51, IV, do CDC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição dos consectários legais, em especial critérios e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; e (ii) saber se há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial, com eventual aplicação do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata omissão quanto aos consectários legais, pois a questão já foi enfrentada e solucionada nos primeiros embargos de declaração que integraram o acórdão anteriormente proferido.
5. Verifica-se omissão quanto à delimitação da distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser observada a sucumbência recíproca na proporção do decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para redistribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado já integrou os consectários legais em julgamento anterior de embargos de declaração. 2. Omissão verificada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial, impondo sucumbência recíproca e redistribuição conforme art. 86 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado já integrou os consectários legais em julgamento anterior de embargos de declaração. 2. Omissão verificada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial, impondo sucumbência recíproca e redistribuição conforme art. 86 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.