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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.094.583

Estupro de vulnerável: inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA COMARCA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017 E ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 299/2019 (REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 639/2025). COMPETÊNCIA, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO LOCAL EM DESCONFORMIDADE COM DIRETRIZES NACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Enquanto não implementadas varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a Resolução CNJ n. 299/2019, em seu art. 27, parágrafo único (redação da Resolução CNJ n. 639/2025), estabelece, em caráter subsidiário, a competência preferencial dos juízos ou varas de violência doméstica e familiar contra a mulher, observando-se, na ausência destes, as varas criminais comuns.

2. A Terceira Seção desta Corte, no EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022, firmou entendimento de que, inexistindo vara especializada, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.

3. A decisão do Tribunal de origem que se amparou na ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo e em comunicado administrativo local não se harmoniza com as diretrizes nacionais normativas e jurisprudenciais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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