TSTAg-AIRR 0000699-91.2024.5.05.0581
Mudança de regime jurídico: admissão sob o regime celetista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Mudança de regime jurídico
- Admissão sob o regime celetista
- Prescrição bienal
- Inadequação da via recursal
- Inobservância do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PARA CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, decorrente de aprovação em concurso público e subsequente nomeação, afastando a tese de transmudação automática por lei municipal. III. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 218 DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema “Prescrição Bienal”, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 218. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 218, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator