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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.369

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Configura-se a deficiência de fundamentação prevista na Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial deixam de impugnar os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, no caso, a preclusão temporal pela não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade e a preclusão pelo não recolhimento das custas iniciais, limitando-se a parte a discutir o mérito do preenchimento dos requisitos do benefício, questão que não integrou a ratio decidendi do julgado impugnado.

2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, é exclusiva da pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica, à qual incumbe demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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