STJAREsp 2.856.247
Decisão que inadmite recurso especial: decisão precária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que inadmite recurso especial
- Decisão precária
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp 2.665.282/MG).
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário, razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES