TSTAg-RRAg 100904-77.2017.5.01.0002
Negativa de prestação jurisdicional: terceirização de serviços
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Inaplicabilidade do óbice do artigo 896, §1º-a, da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, §2º, DO CPC. TEMA NÃO PROVIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. Agravo prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TEMA NÃO CONHECIDO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. D a análise da petição de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente má aplicação do art. 3º da CLT, sendo inaplicável o óbice do artigo 896, §1ª-A, da CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo provido para reexaminar o recurso de revista, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o agravo interno no tema "negativa de prestação jurisdicional" por aplicação do artigo 282, §2º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno no tema "licitude da terceirização" para reexaminar o recurso de revista, no aspecto; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "licitude da terceirização"; IV) conhecer do recurso de revista no tema "licitude da terceirização", por má aplicação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização e, tendo em vista que todas as parcelas da condenação são decorrentes da declaração de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, julgar improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista, restabelecendo-se o interior teor da sentença de fls. 581-587. Prejudicado o exame do tema "intervalo do artigo 384 da CLT", por ausência superveniente de interesse recursal.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher