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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.540

Juízo negativo de admissibilidade: alegação genérica

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão proferida pelo Tribunal de origem no exercício do juízo de admissibilidade.

2. A parte agravante sustenta que impugnou o fundamento relacionado à incidência da Súmula 83/STJ sobre a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende que vícios procedimentais demandam exame casuístico e não se submetem a julgamento padronizado.

3. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

4. Na hipótese, cabia à parte agravante indicar quais questões relevantes, anteriormente submetidas ao órgão julgador, não teriam sido examinadas e demonstrar de que maneira a apreciação desses pontos poderia influenciar o resultado do julgamento.

5. A mera afirmação de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável ao exame de vícios procedimentais não satisfaz esse ônus.

6. A ausência de impugnação suficiente do fundamento autônomo relacionado à inexistência dos vícios atribuídos ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Eventual deficiência das razões do AREsp não pode ser sanada no Agravo Interno. Os requisitos de admissibilidade devem estar presentes no momento da interposição do recurso correspondente, sendo incabível sua complementação posterior em razão da preclusão consumativa.

8. Mantido o juízo negativo de admissibilidade, fica prejudicado o exame da tese de violação do art. 170 do Código Tributário Nacional.

9. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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