STJAgInt no REsp 2.153.649
Aduaneiro: pena de perdimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aduaneiro
- Pena de perdimento
- Convenção de quioto revisada
- Arguição genérica de nulidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO APRESENTADO DURANTE O PRAZO DA VACATIO LEGIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando da garantia do recebimento e processamento de recurso administrativo apresentado no âmbito do procedimento de aplicação da pena de perdimento de mercadoria nos termos do Decreto-Lei n. 1.455/1976. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.867.365,49 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - O texto da Convenção de Quioto expressamente previu vacatio legis de 36 meses após a sua entrada em vigor no ordenamento dos países signatários, o que, no caso do Brasil, somente ocorreu em 16/3/2020, data de publicação no Diário Oficial do Decreto n. 10.276/2020.
IV - Não persiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a publicação do protocolo inseriu automaticamente o direito de recurso perante as administrações aduaneiras, sem que seja necessário o decurso do prazo de 36 meses.
V - Fica incontroverso que a impetrante apresentou recurso durante o prazo da vacatio legis prevista na Convenção de Quioto, conforme constou no acórdão recorrido (fl. 2.378), razão pela qual deve ser mantida a decisão da autoridade administrativa que negou seguimento à impugnação apresentada no procedimento administrativo.
VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para o reestabelecimento da sentença de primeiro grau.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.