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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.153.649

Aduaneiro: pena de perdimento

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aduaneiro
  • Pena de perdimento
  • Convenção de quioto revisada
  • Arguição genérica de nulidade
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. CONVENÇÃO DE QUIOTO REVISADA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO APRESENTADO DURANTE O PRAZO DA VACATIO LEGIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando da garantia do recebimento e processamento de recurso administrativo apresentado no âmbito do procedimento de aplicação da pena de perdimento de mercadoria nos termos do Decreto-Lei n. 1.455/1976. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.867.365,49 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - O texto da Convenção de Quioto expressamente previu vacatio legis de 36 meses após a sua entrada em vigor no ordenamento dos países signatários, o que, no caso do Brasil, somente ocorreu em 16/3/2020, data de publicação no Diário Oficial do Decreto n. 10.276/2020.

IV - Não persiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a publicação do protocolo inseriu automaticamente o direito de recurso perante as administrações aduaneiras, sem que seja necessário o decurso do prazo de 36 meses.

V - Fica incontroverso que a impetrante apresentou recurso durante o prazo da vacatio legis prevista na Convenção de Quioto, conforme constou no acórdão recorrido (fl. 2.378), razão pela qual deve ser mantida a decisão da autoridade administrativa que negou seguimento à impugnação apresentada no procedimento administrativo.

VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para o reestabelecimento da sentença de primeiro grau.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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