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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.172

Responsabilidade civil do estado: danos morais por óbito em hospital público

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS POR ÓBITO EM HOSPITAL PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor dos danos morais apenas quando irrisório ou exorbitante, sendo inviável a alteração do montante fixado pelas instâncias ordinárias quando adequado às peculiaridades do caso concreto, por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).

2. O Tribunal de origem fixou a indenização em valor compatível com a gravidade do dano moral decorrente do óbito do paciente em hospital público, por procedimento de intubação executado por falso médico, reconhecendo a falha estatal. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. No que se refere ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido registrou a plena demonstração dos fatos constitutivos do direito, inclusive o nexo causal entre a falha de fiscalização do serviço público de saúde e o evento danoso, de modo que a conclusão diversa demandaria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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