TSTE-Ag-RR 10-14.2011.5.05.0028
A) agravo em embargos em agravo em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Recurso
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado e reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , a Turma manteve o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que "a culpa da Administração Pública deve estar inequivocamente provada nos autos e o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito (inexistência de fiscalização) é do trabalhador". 2. Logo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, nos termos d o artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a conformidade do acórdão turmário com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de embargos interposto pela parte reclamante; b) não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional