STJAgInt no AREsp 3.073.565
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Imóvel pertencente a incapaz
- Ausência de alvará judicial
- Responsabilidade ativa da imobiliária
- Intermediação que excedeu o mandato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO QUE EXCEDEU O MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão ou emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a imobiliária recorrente detém legitimidade passiva e responsabilidade direta pelo insucesso do negócio. Foi consignado que a recorrente atuou de forma ativa e imperita ao transmitir segurança indevida aos compradores sobre a desnecessidade de autorização judicial para a venda de bem de incapaz, além de ter retido parte do sinal a título de comissão de corretagem.
3. A alteração dessas premissas, para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva ou a ausência de nexo causal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.