STJAgRg no HC 1.106.677
Homicídio qualificado: ameaça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado
- Ameaça
- Corrupção de menores
- Desentranhamento de documentos e mídias digitais
- Pertinência temática
- Confiabilidade mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E MÍDIAS DIGITAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIABILIDADE MÍNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, em que se pleiteia a reintegração ao processo de documentos e mídias desentranhados pelo Juízo sumariante do Tribunal do Júri por impertinência temática e ausência de confiabilidade mínima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o desentranhamento de fotografias, capturas e gravação de tela, por impertinência e falta de confiabilidade, configura cerceamento da plenitude de defesa no procedimento do Júri; (ii) o regime da cadeia de custódia se aplica à prova produzida pela defesa, especialmente em meios digitais; e (iii) é obrigatória a instauração de incidente de falsidade para afastar documentos cuja autenticidade mínima não foi demonstrada.
III. Razões de decidir
3. O juiz sumariante, no procedimento do Tribunal do Júri, exerce controle de admissibilidade dos elementos a serem remetidos ao plenário e pode afastar provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou desconexas com o objeto da ação penal, sem ofensa à plenitude de defesa.
4. As fotografias e documentos relativos a agressões posteriores referem-se a evento autônomo já submetido a termo circunstanciado e não guardam correlação com os fatos narrados na denúncia; os prints e a gravação de tela carecem de requisitos mínimos de confiabilidade (apresentação do aparelho, integridade e continuidade do diálogo, indicação de data e certificação), legitimando o desentranhamento.
5. A cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, constitui parâmetro de integridade e rastreabilidade também aplicável a elementos informativos apresentados pela defesa, sobretudo quando digitais, sem inverter ônus probatório nem desnaturar a assimetria protetiva do processo penal.
6. A instauração de incidente de falsidade não é condição para o desentranhamento quando o próprio conteúdo apresentado revela lacunas estruturais de autenticidade e integridade que inviabilizam, de partida, sua consideração probatória; a ausência de artefato original, de cadeia de custódia mínima e de relevância direta à causa autoriza o afastamento imediato.
7. Inexistência de prejuízo processual qualificado; a defesa permanece apta a explorar suas teses por meio de prova oral e a requerer diligências idôneas, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de dano efetivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.