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Jurisprudências

STFRcl 66.269 ED

Recebimento como agravo regimental: notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Recebimento como agravo regimental
  • Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
  • Alegado descumprimento ao que decidido em temas da repercussão geral
  • Teratologia: ausência
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIA PRETENSÃO DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO EM TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE.

1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação equivocada das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 800 e nº 670 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 835.833-RG/RS e RE nº 719.870-RG/MG, respectivamente).

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente situação de teratologia, o que não se vislumbra no caso.

3. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação. A decisão reclamada não descumpre o decidido por este Supremo Tribunal nos paradigmas apontados.

4. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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