TSTAIRR 1000983-70.2020.5.02.0043
Indenização por danos morais: quantum reparatório fixado em r$ 6.000,00
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Quantum reparatório fixado em r$ 6.000,00
- Pretensão recursal de majoração
- Valor que não se afigura ínfimo
- Horas extras
- Controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Indenização fixada em valor que não é ínfimo e, por isso, não admite revisão nesta instância extraordinária, estando incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como vulnerados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca da validade dos cartões de ponto apresentados, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator