STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.220
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Demora injustificada na concessão
- Revolvimento de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.
2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.