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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.220

Servidor público: aposentadoria

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.

2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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