STJAgRg no RHC 244.784
Homicídio: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Tribunal do júri
- Designado novo julgamento
- Fase do artigo 422 do código de processo penal
- Preclusão consumada
- Substituição de defensor constituído
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESIGNADO NOVO JULGAMENTO. FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. REABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária indeferiu o requerimento realizado pelos novos patronos de reabertura da fase do art. 422 do CPP, haja vista a preclusão consumada e a ausência de prejuízo concreto.
2. O Tribunal estadual assentou que: a) quando regularmente intimado para a prática do ato processual previsto no art. 422 do CPP, o paciente estava assistido por defensor constituído, que exerceu, dentro do prazo legal, a faculdade processual correspondente; b) o referido ato observou o contraditório, a ampla defesa e a plenitude de defesa asseguradas aos processos submetidos ao Tribunal do Júri;
c) a posterior constituição de novos patronos não possui o condão de reabrir prazo processual regularmente escoado nem de afastar os efeitos da preclusão já consumada; d) não houve prejuízo concreto à defesa; e) a diferença numérica entre o rol de testemunhas apresentado pela acusação e o apresentado pela defesa decorre do exercício processual válido e tempestivo de cada parte, e não configura, isoladamente, cerceamento de defesa apto a justificar a rescisão da preclusão já consumada.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, "tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
4. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.