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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002132-95.2024.5.02.0614

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configurar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho foi afetada pelo Tribunal Pleno, em 30/6/2025, sob o Tema 212 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, Ministro Breno Medeiros, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. No caso em tela, o Regional entendeu que “a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não configura ato de natureza grave e que definitivamente compromete a continuidade da relação de emprego, sendo certo que na hipótese o ambiente insalubre foi reconhecido apenas em juízo após a realização de perícia técnica.”. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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