STJAgInt no AREsp 3.164.660
Nulidade do leilão por irregularidade de intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do leilão por irregularidade de intimação
- Cerceamento de defesa
- Descabimento dos honorários e arbitramento por equidade
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LEILÃO POR IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS E ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Controvérsias acerca das incidências das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF e sobre o cabimento e a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova requerida, ao argumento de que a prova é inócua, uma vez que o recorrente não teria direito à indenização.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Quanto à arguida nulidade do leilão por irregularidade de intimação, o Tribunal deixou de analisar o argumento sob a justificativa de que tal arguição deveria ser feita no juízo próprio. Logo, ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Por fim, embora o agravante persista nas teses de descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência ou o seu arbitramento por equidade, não desqualificou o precedente invocado na decisão monocrática. Assim, prevalece o entendimento disposto na decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.