STFRcl 84.978 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10
- Não ocorrência
- Ausência de aderência
- Sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Não ocorrência. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. Não houve afastamento da aplicação do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 por fundamento constitucional, mas juízo fundado na interpretação sistemática do referido dispositivo com o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o que revela, conforme assentado na decisão monocrática, a ausência de aderência estrita do objeto reclamado com o paradigma da Súmula Vinculante nº 10.
2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.