TSTAg-RR 0010894-43.2021.5.03.0114
Deserção do Recurso Ordinário: comprovante bancário E guia de recolhimento gru
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do Recurso Ordinário
- Comprovante bancário E guia de recolhimento gru
- Códigos de barras distintos
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – deserção do Recurso Ordinário – comprovante bancário E guia de recolhimento gru – códigos de barras distintos – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR–0000359-34.2024.5.06.0351, na qual se reafirmou a jurisprudência desta Eg. Corte no sentido de que “a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora