STJAgInt no AREsp 2.633.900
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182 do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à omissão do estado em fornecer tratamento de saúde tempestivo, e à sua responsabilidade pelos custos do tratamento realizado em instituição privada.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211 do STJ, de modo que a decisão monocrática não conheceu do recurso.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.