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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.364

Improbidade administrativa: acórdão objeto do recurso especial que já havia reconhecido o elemento subjetivo doloso

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF E, APÓS, PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO.

1. Decisão alegadamente descumprida que havia, diante da afetação do Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinado o retorno dos autos para, publicado o acórdão pelo STF: (a) negar-se seguimento ao recurso, acaso em consonância com o quanto pacificado pelo STF; (b) proceder-se a novo exame da controvérsia, caso o acórdão recorrido divergisse do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal.

2. Caso concreto em que o acórdão objeto do recurso especial já havia manifestado a presença do dolo por parte dos demandados, tornando despicienda nova manifestação, já que, no julgamento da repercussão geral, como devem estar cientes as partes, o comando exarado pelo STF era de verificar a presença do dolo, acaso condenados os réus com base no elemento subjetivo culposo.

3. Não afronta, portanto, a decisão desta Corte Superior a realização de novo exame da admissibilidade do recurso especial, considerando que o inciso II do art. 1.040 do CPC determina que o "órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4. Observadas as particularidades do acórdão recorrido e a ausência de afronta ao que decidido pela Corte Suprema, não se teria como violar a decisão prolatada pela Ministra Assusete Magalhães.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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