STJAgInt no AREsp 2.934.225
Pensão por morte: requisitos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Requisitos
- Comprovação
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de reconhecimento de dependência econômica com pedido de pensão por morte ajuizada pelo ora agravado, em face da Fundação Piauí Previdência, na qual se pleiteia a concessão da pensão por morte diante do falecimento de companheira. Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.