STJAgInt no AREsp 3.161.946
Nulidade de cláusula contratual em cédula de crédito rural oferecida por cooperativa de crédito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Agrário e Agronegócio
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Violação do art. 489 do CPC
- Prequestionamento
- Ausência
- Cooperativa de crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL OFERECIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
1. Ação civil pública em razão de suposta nulidade de cláusula contratual prevista em cédula de crédito rural oferecida por cooperativa de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Admite-se a aplicação das disposições do CDC à relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. Precedentes.
7. As associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados, porquanto agem como substitutas processuais e não como representantes processuais dos filiados. Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.