STJAgRg no RHC 148.240
Operação omertà: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação omertà
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
- Violação de sigilo funcional
- Competência jurisdicional
- Justiça federal ou estadual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OMERTÀ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal, em matéria penal, é excepcional e taxativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CC n. 210.370, relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/5/2025).
2. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus (HC n. 994.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado em ação penal oriunda de investigação realizada no âmbito da terceira fase da denominada Operação Omertà - Operação Armagedon -, que teria como alvo organização criminosa, com base na cidade de Ponta Porã/MS, liderada, em tese, por Fahd Jamil e seu filho Flavio Correia Jamil Georges, voltada, principalmente, ao tráfico de armas de fogo, corrupção e homicídios. De acordo com o órgão de acusação, o insurgente, que seria membro da referida organização criminosa, por diversas vezes, recebeu, para si, direta ou indiretamente, dos referidos líderes da OrCrim, em razão de suas funções públicas, vantagem econômica indevida (propina), consistente no pagamento constante de valores em espécie (corrupção passiva sistêmica), além de eventuais outros auxílios de cunho financeiro.
4. De acordo com as instâncias ordinárias, ainda que o ora recorrente exercesse a função de policial federal, não há nos autos elementos que atestem efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
5. É inviável rever a conclusão a que chegaram as instâncias de origem sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).