STJAgInt no AREsp 3.199.491
Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação do dispositivo legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação do dispositivo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA n. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado exclusivamente pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por incidência da Súmula n. 284/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se no recurso especial, interposto pela alínea "c" do dispositivo constitucional, houve a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido que teria sido objeto de interpretação divergente.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, além da demonstração do dissídio por cotejo analítico (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º), sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
4. No caso, não houve a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A alegação de divergência a enunciado de súmulas do STJ e tema repetitivo não podem ser objeto de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ.
6. O pedido alternativo de aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta conhecimento na via especial, pois o recurso especial tem função de resguardar a correta aplicação e uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando à solução casuística de pedidos que não foram formulados na origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.