STJAgInt no AREsp 2.821.941
Cumprimento de sentença: penhora de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóvel
- Fraude à execução
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, quando intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.