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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.171.994

Plano de saúde coletivo empresarial: recém-nascida prematura

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECÉM-NASCIDA PREMATURA. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA 1.082/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ

1. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.

2. A operadora de plano coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuária internada ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação, conforme o Tema n. 1.082/STJ.

3. A revisão, na via especial, da conclusão de que o tratamento é indispensável à sobrevivência da beneficiária pressupõe reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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