STJAgInt no AREsp 3.171.994
Plano de saúde coletivo empresarial: recém-nascida prematura
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Recém-nascida prematura
- Continuidade da cobertura assistencial até a alta médica
- Fundamento autônomo não impugnado
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECÉM-NASCIDA PREMATURA. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA 1.082/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
2. A operadora de plano coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuária internada ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação, conforme o Tema n. 1.082/STJ.
3. A revisão, na via especial, da conclusão de que o tratamento é indispensável à sobrevivência da beneficiária pressupõe reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.