STJREsp 2.279.066
Aposentadoria por idade: cômputo de tempo de serviço militar para efeito de carência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Aposentadoria por idade
- Cômputo de tempo de serviço militar para efeito de carência
- Ausência de recolhimento de contribuições
- Impossibilidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se o tempo de serviço militar pode ser reconhecido como período de efetiva contribuição, para fins do cumprimento do requisito da carência na aposentadoria por idade urbana.
2. Para concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, é necessário o recolhimento das contribuições exigidas pela norma previdenciária (arts. 25, inciso II, 48 e 142 da Lei n. 8.213/1991), o que não ocorreu na espécie, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço militar para efeito de carência, por se tratarem de institutos distintos.
3. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.