Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.206.811

Pensão por morte de militar: cônjuge separado de fato

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960. RECURSO PROVIDO.

1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis.

2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes.

3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.

4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor.

5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.

6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.