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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.665.705

Desistência de recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada.

III. Razões de decidir

4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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