STFRcl 98.614 AgR
Alegado descumprimento de decisão do supremo tribunal federal proferida em agravo em recurso extraordinário
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário
- Ausência de descumprimento da decisão do supremo tribunal federal
- Inexistência de teratologia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 129 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.030 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecido suposto descumprimento da autoridade de decisão proferida no ARE 1.573.128, bem como da tese firmada no julgamento do RE 591.054, paradigma do Tema 129 da repercussão geral, por acórdão que inadmitiu recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Tribunal de origem descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal ao proceder ao juízo de retratação e à aplicação do Tema 129 da repercussão geral; e (ii) é cabível a utilização da reclamação constitucional para rediscutir o acerto da decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem exerceu regularmente sua competência ao aplicar o entendimento firmado por esta Corte no Tema 129 da repercussão geral, segundo o qual a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
4. Inexistem elementos que evidenciem teratologia, erro grosseiro ou fronta direta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.