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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.077.625

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pretendeu afastar condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Instância ordinária assentou a materialidade e a autoria com base em relatos coesos de policiais militares que, em campana, abordaram dois adolescentes saindo da residência do réu e portando porções de crack, os quais afirmaram ter adquirido a droga do condenado; realizada busca domiciliar, foram localizados petrechos típicos de preparo e acondicionamento de entorpecentes e dinheiro.

3. As razões do agravante. Defesa sustenta que a delação informal dos adolescentes não seria suficiente para a condenação e a inexistência de vínculo entre as drogas apreendidas e o condenado, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e materialidade do crime de tráfico, com fundamento na palavra de policiais corroborada por demais elementos, é possível, pela via estreita do habeas corpus, proceder ao revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, firmaram convicção quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico com base em relatos coesos e harmônicos de policiais, que realizaram campana e observaram dois adolescentes saindo da casa do ora agravante, tendo sido localizadas com eles duas porções de crack. Após os menores informarem que adquiriam a droga do réu, procederam à busca domiciliar, onde foram então localizados diversos objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de drogas, além de dinheiro

6. A palavra de policiais, dotada de fé pública e em consonância com outros elementos probatórios, é apta a alicerçar o decreto condenatório, inexistindo elementos concretos que a infirmem.

7. O habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária, não se presta ao revolvimento fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade fixadas nas instâncias ordinárias, mormente em condenação com trânsito em julgado.

8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão da ordem de ofício nem o afastamento do não conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra de policiais, quando coesa e em harmonia com demais elementos de prova, sustenta a condenação penal. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria e materialidade definidas pelas instâncias ordinárias, especialmente após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 993.065/SE, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgRg no HC 911.067/CE, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 778.934/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.824.447/DF, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.934/DF, DJe 03.11.2021; STJ, HC 683.199/SP, DJe 11.10.2021

Tese

1. A palavra de policiais, quando coesa e em harmonia com demais elementos de prova, sustenta a condenação penal. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria e materialidade definidas pelas instâncias ordinárias, especialmente após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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