TSTRR 0011035-67.2025.5.15.0153
Em exame detido, observa-se que a Reclamada logrou impugnar de modo específico os termos do acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Piso nacional de enfermagem
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. Em exame detido, observa-se que a Reclamada logrou impugnar de modo específico os termos do acórdão regional. Outrossim, não prospera a preliminar em razão da inespecificidade dos arestos, uma vez que fundado o recurso em violação a dispositivo constitucional. Preliminar rejeitada. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/22. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia dos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância do piso salarial dos enfermeiros instituído pela Lei nº 14.434/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que diferentemente do cenário delineado no Tema 1.143 da Suprema Corte, que atribui à Justiça comum a competência para julgar parcelas de natureza administrativa, o pedido ora analisado deriva diretamente de piso salarial com previsão em legislação federal a qual não se destina exclusivamente a servidores públicos, mas sim a enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem contratados sob o regime da CLT de modo geral, de forma que a verba possui natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Transcendência jurídica. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar suscitada pela Reclamante em contrarrazões; II- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e não conhecer do Recurso de Revista da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator