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Jurisprudências

STFRE 1.586.552 AgR

Área de Preservação permanente: código Florestal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Área de Preservação permanente. art. 62 da lei 12.652/2012. Código Florestal. Aplicação Retroativa. Adc 42. Adi 4.901, adi 4902, adi 4903 e adi 4.937. Constitucionalidade. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia aplicado um limite temporal à consolidação de ocupações antrópicas em Áreas de Preservação Permanente (APP) sob o Código Florestal.

2. A recorrente no recurso extraordinário alegou violação a normas constitucionais, argumentando que o acórdão do STJ desrespeitava a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012 sem qualquer marco temporal.

3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu por aplicar o dispositivo apenas às ocupações anteriores a 22/07/2008, sob o fundamento de uma interpretação restritiva do art. 62 do Código Florestal, que se insere em um contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu provimento ao recurso extraordinário, ao reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplicava limite temporal à consolidação de ocupações antrópicas sob o Código Florestal, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não comporta provimento, pois a matéria debatida possui caráter constitucional, e o acórdão recorrido pelo recurso extraordinário decidiu em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que permitem a eficácia retroativa do diploma.

7. O reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais devem ocorrer a partir das novas disposições da Lei nº 12.651/2012, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, pontos estes declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

8. A interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça, que limitou a aplicação do art. 62 do Código Florestal a ocupações anteriores a 22/07/2008, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade da Lei nº 12.651/2012.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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