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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.111.936

Cumprimento de sentença: erro médico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso.

2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por ter desprezado o princípio da congruência.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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