STJAgInt no AREsp 2.754.525
Obrigação de fazer: fornecimento de medicamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Obrigação de fazer
- Fornecimento de medicamento
- Óbito do autor
- Perda de objeto
- Extinção do processo
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus d e sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015.
2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a condenação dos honorários advocatícios sob o entendimento de que, extinto o processo sem apreciação do mérito da controvérsia, em face do óbito da parte autora, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
3. Ao contrário do defendido, não há necessidade de incursionar no conjunto fático probatório dos autos - providência vedada pela Súmula 7 do STJ - para constatar que o Tribunal a quo decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço.
4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o magistrado pode exercer um juízo de valor sobre as circunstâncias do caso concreto ao aplicar o princípio da causalidade, avaliando a conduta das partes, a fim de identificar quem efetivamente deu causa à instauração da lide, de modo a atribuir ao responsável os ônus da sucumbência.
5. Considerando que as instâncias de origem não estabeleceram parâmetros suficientes para permitir o arbitramento dos honorários advocatícios diretamente nesta instância especial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe a referida verba nos termos da jurisprudência do STJ, com fulcro no princípio da causalidade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.