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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.322

Servidor público do estado de goiás: empréstimo consignado

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 21.063/2021. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual (Policial Militar), visando a observância do percentual máximo permitido para desconto em folha de pagamento, isto é, de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos termos do artigo 5º da Lei 16.898/2010.

3. O Tribunal estadual denegou a ordem, ao fundamento de que o empréstimo consignado do impetrante foi contratado em abril de 2022, durante a vigência da Lei Estadual 21.063/2021, que, em razão da situação emergencial causada pela Pandemia da COVID-19, alterou o artigo 5º da Lei Estadual 21.063/2021 e permitiu, a ampliação da margem consignável para 35% da remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias.

4. Nesse contexto, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na medida em que "o Estado detém a competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferida pela Carta Magna" (RMS 31.713/AC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/9/2015). Precedente: AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 30/9/2025.

5. Além disso, o recorrente não comprovou que sua margem consignável extrapolou os limites previstos na previsão legal aplicável ao caso, a qual ampara o ato administrativo impugnado.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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