STJAgInt nos EAREsp 1.993.590
Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ e do art. 1021, § 1º, do CPC
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cisão do julgamento
- Desnecessidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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