STJAgRg no AREsp 3.321.536
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182/STJ.
5. O capítulo do recurso especial negado na origem com base no Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnado por agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo inadequada a devolução direta da matéria ao Superior Tribunal de Justiça via agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
6. A desistência parcial das teses recursais não supre a deficiência de impugnação dos fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade, nem afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.