STJAgInt no REsp 1.854.408
Pena de perdimento: veículo objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pena de perdimento
- Veículo objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil
- Utilização na internalização ilícita de mercadorias estrangeiras
- Descaminho ou contrabando
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica e atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a aplicação da pena de perdimento a veículos utilizados no transporte de mercadoria internalizada irregularmente, ainda que objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil, independente de boa-fé do possuidor ou da participação do credor fiduciário. Precedentes.
3. Distinção entre as situações analisada e aquelas relacionada a veículos de propriedade de locadora de veículos e veículos terrestres de passageiros, em que se exige a participação do proprietário na internalização ilícita das mercadorias estrangerias. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.