STJREsp 2.200.589
Contato bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contato bancário
- Execução de título extrajudicial
- Menor onerosidade ao devedor
- Penhora sobre o faturamento da empresa
- Inexistência de outros bens para satisfação da dívida
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO QUE NÃO PREVALECE DE FORMA ABSOLUTA, DEVENDO SER EQUILIBRADO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. 2. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade ao devedor orienta a execução, sem, contudo, prevalecer de forma absoluta, devendo ser equilibrado com a efetividade da execução e interesse do credor.
1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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