STJEDcl no AgInt na ExeMS 10.397
Anistia política: alegação de contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia política
- Alegação de contradição
- Pretensão de rediscutir a matéria já apreciada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004).
4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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