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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.102.828

Servidor público cedido: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/90. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal local decidiu a controvérsia aplicando a Súmula 635/STJ, assim redigida: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."

2. A Corte de origem identificou que houve o conhecimento dos fatos pela autoridade competente em 21/02/2007, mas que apenas em 2021, passados 16 anos após a abertura do "PAD das Ambulâncias", foi instaurado PAD no âmbito do TRT-6 para aplicar a punição proferida pelo Ministério da Saúde.

3. Rever o entendimento adotado no aresto combatido encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. O Tribunal de origem identificou que o objeto da ação penal nº 0020853- 11.2004.4.01.3400 é distinto dos fatos apurados no PAD que ensejou a demissão do servidor.

5. Logo, o enquadramento da conduta apurada em tipo penal, de forma a incidir o prazo prescricional elastecido de que trata o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, também demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstaculizado pelo entendimento contido na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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