STJAgInt no AREsp 2.080.146
Improbidade administrativa: recebimento da inicial da ação
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Recebimento da inicial da ação
- Inclusão de sócia minoritária da empresa ré
- Ausência de indicação de conduta ímprobra
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública.
2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada.
3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado.
4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.
5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "Para acolher a pretensão recursal, o STJ teria que examinar o conjunto fático-probatório para decidir que o ato de improbidade é manifestamente inexistente em relação ao sócio recorrente". "[...] por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja dada oportunidade às partes da produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das imputações".