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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.969

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese relativa à possibilidade de aditamento da petição inicial e de incidência da Súmula 7/STJ para o acolhimento da pretensão recursal.

2. Controvérsia originária em fase de cumprimento/execução, na qual o acórdão recorrido não conheceu do excesso de execução alegado, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

3. Decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do recurso especial por: (i) inexistência de debate na origem sobre dispositivos legais indicados como violados e sobre a tese de aditamento da petição inicial; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para revisar a alegação de aditamento e modificação do valor executado após a impugnação.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se a: (i) matéria relativa à possibilidade de aditamento da petição inicial foi prequestionada na origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) pretensão de revisão do quadro fático-probatório acerca do alegado aditamento e da modificação do valor em execução, após a impugnação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial somente pode versar sobre causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III); ausente pronunciamento da Corte de origem sobre os dispositivos legais e a tese jurídica indicada (possibilidade de aditamento da petição inicial), incide o óbice da falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).

6. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de aditamento da inicial e à alteração do valor executado após a impugnação, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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