Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.095.803

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: colaboração premiada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo.

III. Razões de decidir

3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.

4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.

2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Tese

1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.

2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.