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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.217

Associação criminosa e duplicata simulada: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA SIMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A reiteração de pedido veiculado e indeferido em recurso anterior torna inviável o conhecimento do novo feito.

2. Quanto à legalidade da prisão preventiva por suposta falta de justificativa idônea, o presente recurso ordinário reproduz solicitação idêntica à já apresentada no RHC n. 207.617/PR, constatando-se, assim, a repetição indevida da pretensão e inadmissível reiteração de pedido.

3. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça examinou detalhadamente a presença de fundamentos válidos e dos critérios legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Embora se refiram a decisões diferentes, o título judicial que atualmente dá suporte à prisão preventiva permanece sendo o mesmo decreto prisional cujos fundamentos foram analisados no julgamento do RHC n. 207.617/PR, tendo as decisões seguintes apenas reafirmado as razões constantes do decreto inicial, em decorrência da análise de pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar e em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

4. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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